Acordos Coletivos – Horas in Itinere – Direitos Fundamentais Trabalhistas

carteira de trabalho

Tivemos no dia 02 de junho, julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o qual formou maioria para validação de acordo coletivo que excluiu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e local de trabalho.

Nós, da Andrade Costa Advocacia e Consultoria, entendemos que esse julgamento propicia aplicação hábil no caso das empresas portuárias, terceirizadas em geral que prestam serviços em postos de difícil acesso, uma vez que disponibilizam transporte próprio para que o trabalhador chegue até as plataformas de trabalho e por muito acabam condenadas em horas in itinere.

Vamos aos fatos.

O STF entendeu que, no caso, se não infringir direitos previsto pela Constituição Federal de 1988, os acordos coletivos são válidos, fixando a seguinte tese:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 

Vale destacar que o plenário seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator, o qual deu provimento ao recurso para considerar válido o acordo coletivo entre as partes, uma vez que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas as quais afastam ou limitam direitos trabalhistas. Inclusive frisou que, no caso concreto, o acordo pode prevalecer desde que não faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas.

Ou seja, o acordo coletivo pode ser realizado sem empecilhos, desde que respeite os direitos previstos em lei.

Para que possamos entender melhor o desfecho desse entendimento, segue abaixo o relatório do processo:

Uma empresa de mineração questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho-TST que, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região, afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho que liberou a empresa de pagar horas de trajeto caso fornecesse o transporte.

O Tribunal Superior do Trabalho-TST, considerou que a mineradora se encontra situada em local de difícil acesso e que o horário do transporte público é incompatível com a jornada de trabalho, devendo o empregado receber pelas horas in itinere (tempo de deslocamento entre a residência e o trabalho). A cláusula em debate previu o fornecimento de transporte dos empregados ao trabalho, mas suspendeu o pagamento pelo tempo de percurso.

No Supremo, a empresa defendeu a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva, e sustentou violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva. Destacou, ainda, a questão da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário.

No entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o constituinte privilegia a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas as quais afastam ou limitam direitos trabalhistas.

“Justamente por ser clara a opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência recente deste Supremo tem reconhecido que o debate sobre a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas possui natureza constitucional.”

O ministro destacou, ainda, que o “princípio da adequação setorial negociada” fundamenta-se no fato de que normas coletivas construídas para incidir a certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre normas trabalhistas, desde que respeitados os critérios.

“Considerando que na presente ação não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência do TST e do Supremo em torno do tema.”

Nesse sentido, o relator deu provimento ao recurso para considerar válido o acordo coletivo entre as partes.

Destaca-se que o Ministro Edson Fachin apresentou outro entendimento durante a sessão de julgamento.

Destacou que a fixação de entendimento mais amplo e abstrato pode permitir indevida restrição a direitos trabalhistas em pactuações coletivas, o que levaria a violação do princípio da autonomia privada negocial coletiva, que é garantida pela CF/88.

“Tenho preocupação que a dimensão de fazer este recorte mais delimitado diante do caso eleito, pode gerar um incremento da litigiosidade à luz de reclamações que poderiam trazer o debate novamente ao STF.”

No mérito, o ministro concluiu pela impossibilidade de que a negociação coletiva, no caso concreto, se sobreponha a vontade do legislador constituinte.

Processo: ARE 1.121.633

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Fonte:

https://www.migalhas.com.br/quentes/367299/stf-entende-que-acordo-coletivo-pode-prevalecer-sobre-a-lei