O judiciário brasileiro, há algum tempo, tem notado uma crescente demanda de litígios na seara da isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) que, de toda sorte, incidiria sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstias inclusive a mais crescente na atualidade Doença de Alzheimer, esta que apesar de não estar descrito na lista, se enquadra como alienação mental, conforme entendimento dominante dos tribunais brasileiros, porém para alcançar a isenção é necessário a busca por profissionais da área.
Vale destacar que a isenção que estamos a falar, encontra fundamentação na Lei Federal nº 7.713/88, através do inciso XIV do artigo 6º, vejamos:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de:
- MOLÉSTIA PROFISSIONAL,
- TUBERCULOSE ATIVA,
- ALIENAÇÃO MENTAL,
- ESCLEROSE MÚLTIPLA,
- NEOPLASIA MALIGNA,
- CEGUEIRA,
- HANSENÍASE,
- PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE,
- CARDIOPATIA GRAVE,
- DOENÇA DE PARKINSON,
- ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE,
- NEFROPATIA GRAVE,
- HEPATOPATIA GRAVE,
- ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE),
- CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO,
- SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma)
Como podemos observar da leitura do presente preceito legal, ou leitura do artigo, às pessoas que possuam limitações agravadas por qualquer das enfermidades citadas, são detentoras do direito subjetivo à isenção tributária do Imposto de Renda sobre Pessoa Física.
Esta é uma benesse tributária que almeja assegurar, bem como promover a dignidade da pessoa humana, realizando a valoração de princípios constitucionais importantes por meio da preservação de um mínimo existencial.
Via de regra, as pessoas acometidas desse rol, em sua maioria são idosos, com renda limitada e obrigadas a suportar custos muito elevados com medicação, aparelhos de monitoramento e suporte, contratação de profissionais cuidadores, e outros itens mais, necessários para sua manutenção e sobrevivência.
Nesse viés, em 1988, nossa Carta Magna, buscou garantir os direitos da pessoa idosa em seu artigo 230, sendo então o MARCO POLÍTICO- JURÍDICO na tutela dos direitos da pessoa idosa, vejamos:
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Nesse sentido, o ESTADO, então, em atendimento aos princípios constitucionais, promove subsídios para garantir uma melhora no poder de compra e, consequentemente, uma qualidade de vida melhor para essas pessoas, através da desoneração dos custos tributários.
Portanto, se você é portador de qualquer uma dessas enfermidades citadas, nosso escritório terá o imenso prazer de te receber e esclarecer as dúvidas necessárias para garantir seu direito.